segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Leiam os comentários aos dois últimos Post's!

No segumento dos dois últimos Post's acrescento algo que será no meu entender bastante relevante de acrescentar!
Faço-o num novo Posto também numa tentativa de chamar a atenção para os mesmos comentários!

Declaração Universal dos Direitos Humanos
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ARTIGO 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
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ARTIGO 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
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ARTIGO 17.º
1 - Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2 - Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
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ARTIGO 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
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ARTIGO 25.º
1 - Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
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ARTIGO 26.º
2 - A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
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ARTIGO 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
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ARTIGO 29.º
1 - O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2 - No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3 - Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.


Fonte: http://dre.pt/comum/html/dudh.html ( Diário da Républica - Portugal )

Só me apraz comentar o Artigo 30º, pois todos os outros não necessitam qualquer comentário para haver entendimento do porque da sua enunciação.
Eu não exalto que se deva violar qualquer destes direitos, apenas que haja uma penalização extremamente rigorosa, que assim terá um grande efeito preventivo, para quem os viole. E como as disposições da actual lei não o fazem, apresento alternativas, e a minha alternativa é nada mais nada menos que acrescentar à presente declaração um artigo que diga :
'Quem não respeitar, por vontade própria e em plena consciência dos seus actos, os artigos presentes nesta declaração perde de imediato e de forma vinculativa os direitos nela estabelecidos.'
Se não os respeitam, não os podem pedir para eles próprios, não?


Estrangeiro, como podes ver, efectivamente, li e leio, quando necessário por forma a orientar a minha acção na sociedade, esta declaração. Ela é de fácil acesso e disponivel a qualquer pessoa nesta sociedade ( que é a que me interessa numa primeira fase, e para o que temos exposto ) mas como em muitas outras!

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